Apresentação
A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo das freguesias de Portugal, sendo eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional. Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
Composição
A lei define o número de membros que compõem a Assembleia de Freguesia, tendo em conta o número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.
Assim, a sua composição será de:
- 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20.000;
- 13 membros quando o número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 20.000 e superior a 5000;
- 9 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000;
- 7 membros quando o número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 1000.
Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número. Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado em mais um.
Sessões
A Assembleia de Freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, que são convocadas por edital.
A primeira e a quarta sessão destina-se, respetivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte. Sublinhe-se, no entanto, que a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária da assembleia que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.
A duração da sessão não poderá exceder dois dias, salvo se a assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro daquele tempo.
A Assembleia de Freguesia pode reunir em sessão extraordinária:
- Por iniciativa da respetiva mesa;
- Quando requerido pelo presidente da Junta de Freguesia;
- Quando requerido por um terço dos seus membros;
- Quando requerido por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior.
A duração da sessão não poderá exceder um dia, salvo se a assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro daquele tempo.
Competências da Assembleia de Freguesia
- Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
- Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
- Elaborar e aprovar o seu regimento;
- Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência da Junta de Freguesia - esta fiscalização consiste numa apreciação dos atos já praticados pela junta, sobre os quais a assembleia considera relevante pronunciar-se;
- Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na atividade normal da junta;
- Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
- Estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
- Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências; - para serem eficazes têm que ser tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções: sendo aprovada uma moção de censura com tal maioria, nova votação sobre o mesmo assunto pode ocorrer no ano em que a deliberação tenha ocorrido.
Compete-lhe, ainda, sob proposta da junta:
- Aprovar os documentos previsionais (proposta de orçamento, opções do plano e suas revisões); - estes documentos não podem ser alterados pela Assembleia de Freguesia, mas apenas aprovados ou rejeitados. Contudo, a Junta de Freguesia pode acolher, no todo ou em parte, sugestões da assembleia.
- Verificar a conformidade dos requisitos necessários ao exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da Junta de Freguesia;
- Ratificar a aceitação da prática de atos da competência da Câmara Municipal, delegados na Junta de Freguesia;
- Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia.
Nota Informativa da Mesa da Assembleia de Freguesia da UFALCD: Transmissão online das reuniões de órgãos autárquicos - Consentimento para recolha de imagens e áudio.
Legislação Autárquica
Nos documentos anexos, poderá consultar legislação específica relativa às Autarquias Locais - Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Assembleia de Freguesia e Junta de Freguesia.
Lei n.º 29/87 de 30 de junho
Lei n.º 169/99 de 18 de setembro
Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro
Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro